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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 213



Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - reclusão, de três a oito anos.

Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:             (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

Pena - reclusão de quatro a dez anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)             (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 )

Pena - reclusão, de seis a dez anos.             (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

 Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1 o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2 o Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Atentado violento ao pudor             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)