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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 245



Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa, com a qual saiba ou deva saber que fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. A pena é aumentada de sexta parte, aplicando-se cumulativamente com a de multa, de um a dez contos de réis, se o agente é movido por fim de lucro.

 Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:             (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             (Redação dada pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.             (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.             (Incluído pela Lei nº 7.251, de 1984)

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