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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 266



Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

§ 1 o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.             (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2 o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.         (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

Epidemia