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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 294



Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.