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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 30



Art. 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.
  • § 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.
  • § 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:
  • I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;
  • II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.
  • § 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.
  • Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua      personalidade.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário.             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto:             (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • b) na assistência à família, segundo a lei civil;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • c) em pequenas despesas pessoais;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou,             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício:             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • II - prisão-albergue, espécie do regime aberto;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • IV - trabalho externo;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões:             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • V - a competência judicial;             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal , e a indicação da entidade fiscalizadora.             (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)
  • Detenção