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Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 359



Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Contratação de operação de crédito

 Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Ordenação de despesa não autorizada         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Prestação de garantia graciosa         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Não cancelamento de restos a pagar         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado         (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

 Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:             (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.             (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

TÍTULO XII
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Atentado à integridade nacional         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Espionagem         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:          (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO II
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Golpe de Estado         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO III
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-O. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Violência política         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-Q. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO IV
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO V
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO VI
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-U. (VETADO).”         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DISPOSIÇÕES FINAIS