Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código PenalArtigo 40
Art.
40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória. Suspensão da execução da multa
Scroll