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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 42



Art. 42. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou gráu da culpa, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime:
  • I - determinar a pena aplicavel, dentre as cominadas alternativamente;
  • II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicavel.
  • Critério especial na fixação da multa