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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 44



Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
  • I - a reincidência;
  • II - ter o agente cometido o crime:
  • a) por motivo futil ou torpe;
  • b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo;
  • d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido;
  • e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
  • f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
  • g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade;
  • h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
  • i) contra criança, velho ou enfermo;
  • j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
  • k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
  • Agravantes no caso de concurso de agentes