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Artigo 44
Art. 44. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo futil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) depois de embriagar-se proposìtadamente para cometê-lo; d) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossivel a defesa do ofendido; e) com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; g) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de cohabitação ou de hospitalidade; h) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; i) contra criança, velho ou enfermo; j) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; k) em ocasião de incêndio naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido. Agravantes no caso de concurso de agentes