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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 67



Art. 67. São penas acessórias:
  • I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
  • II - as interdições de direitos;
  • III - a publicação da sentença.
  • Perda de função pública