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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 68



Art. 68. Incorre na perda de função pública:
  • I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;
  • II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitos
  • Interdições de direitos