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Artigo 68
Art. 68. Incorre na perda de função pública: I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública; II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro. Interdições de direitos Interdições de direitos