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Artigo 73
Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público. § 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial. § 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime