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Artigo 79
Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição. Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta: I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado; II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso; III - nos outros casos expressos em lei. Aplicação provisória de medidas de segurança