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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 80



Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.
  • Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.
  • Revogação de medida de segurança