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Artigo 84
Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa. § 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida. § 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas. Inobservância da medida de segurança detentiva