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Artigo 89
Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento. Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°. Regime dos estabelecimentos de internação