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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 91



Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
  • § 1º A duração da internação é, no mínino:
  • I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;
  • II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;
  • III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:
  • IV - de um ano, nos outros casos.
  • § 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
  • Substituição facultativa
  • § 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
  • Cessação da internação
  • § 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
  • Período de prova
  • § 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.
  • Internação em casa de custódia e tratamento