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Artigo 94
Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos: I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III; II - ao liberado condicional; III - nos casos dos arts. 14 e 27; IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local; V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares; VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel. Normas da liberdade vigiada