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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal




Artigo 94



Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
  • I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;
  • II - ao liberado condicional;
  • III - nos casos dos arts. 14 e 27;
  • IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
  • V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
  • VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.
  • Normas da liberdade vigiada