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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 139



Art. 139.  O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

 Art. 139.  O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).