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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 159



Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra feitos por peritos oficiais.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.                         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) 

§ 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.

§ 1o  Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.              (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

 Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.             (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.                  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o  Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:                   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com  antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o  Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no  ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.                    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)