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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 298



Art. 298.  Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).