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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 398



Art. 398.  Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.