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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 405



Art. 405.  Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

 Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações          . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI

SeçãoI

Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária