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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 437



Art. 437.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.