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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 474



Art. 474. O tempo para a acusação e para a defesa será de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica.            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.             (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

§ 2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 2o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.             (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)