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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 492



Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:

I – no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;

II – no caso de absolvição:

a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;

c) aplicará medida de segurança, se cabivel.

§ 1o  Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.

§ 2o  Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.

Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do art. 387;            (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II - no caso de absolvição:             (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) aplicará medida de segurança, se cabível.              (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)