MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 537



Art. 537.  Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.            (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.