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Artigo 562
Art. 562. Logo após os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
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