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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 595



Art. 595.  Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação.            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).