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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 606



Art. 606.  Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.           (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Parágrafo único. Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.           (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 CAPÍTULO IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)