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Artigo 606
Art. 606. Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Parágrafo único. Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
(Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)