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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 607



Art. 607.  O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.         (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).

§ 2o  O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

§ 3o  No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.         (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)