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Artigo 607
Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).
§ 2o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3o No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)