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Artigo 690
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
DAS PENAS ACESSÓRIAS