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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 707



Art. 707. A medida será revogada:

I – se, durante o prazo da suspensão, em sentença irrecorrivel, o réu for condenado por crime, ou lhe for imposta pena privativa de liberdade, por motivo de contravenção;

II – se o réu, solvente, frustrar o pagamento da multa ou a reparação do dano.

§ 1º O juiz poderá ainda revogar a suspensão ou prorrogar o período de prova até o máximo, se não tiver sido este o fixado, quando o réu for condenado irrecorrivelmente, por motivo de contravenção, somente a pena de multa, ou infringir qualquer das obrigações impostas pela sentença.

§ 2º No caso do n. I, a revogação será decretada à vista da certidão da sentença condenatória intercorrente, ou da comunicação feita pelo juiz que a tiver proferido ou da informação prestada pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

 Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)