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Artigo 707
I – se, durante o prazo da suspensão, em sentença irrecorrivel, o réu for condenado por crime, ou lhe for imposta pena privativa de liberdade, por motivo de contravenção;
II – se o réu, solvente, frustrar o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º O juiz poderá ainda revogar a suspensão ou prorrogar o período de prova até o máximo, se não tiver sido este o fixado, quando o réu for condenado irrecorrivelmente, por motivo de contravenção, somente a pena de multa, ou infringir qualquer das obrigações impostas pela sentença.
§ 2º No caso do n. I, a revogação será decretada à vista da certidão da sentença condenatória intercorrente, ou da comunicação feita pelo juiz que a tiver proferido ou da informação prestada pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)