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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 708



Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.

Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.