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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 710



Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:

I – cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente;

II – ausência ou cessação de periculosidade;

III – bom comportamento durante a vida carcerária;

IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V – satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.

 Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:              (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - ausência ou cessação de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.               (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)