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Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal




Artigo 724



Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:

I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

III - as condições impostas ao liberado;

IV - a pena acessória a que esteja sujeito.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 1o  Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2o  Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718.               (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)