Códigos - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo PenalArtigo 94
Art.
94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
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