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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 113



Art. 113 - Dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.                    (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)