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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 132



Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados terão direito a férias, na seguinte proporção:

a) quinze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;

b) onze dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;

c) sete dias uteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.

Parágrafo único. É vedado descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.

Art. 132. Os empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o artigo 130, na seguinte proporção:              (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)

a) vinte dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;                  (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)

b) quinze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;                        (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)

b) quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual.                    (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)

c) onze dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias;                      (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)

d) sete dias úteis, aos que tiverem ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias.                      (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)

Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.                       (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)

§ 1º Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado.                        (Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)

§ 2º O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que trabalhem em regime de cinco dias por semana.                     (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)

 Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)