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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 141



Art. 141. O pagamento da importância de que trata o artigo anterior será feito até a véspera do dia em que o empregado deverá entrar em gozo de férias.

Parágrafo único. O empregado, ao receber a aludida quantia, dará quitação ao empregador da importância recebida, com indicação do início e do termo das férias.

 Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977             (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977          (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977           (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.          (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977              (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)

SECÇÃO IV

Da remuneração

SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977