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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 152



Art. 152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.

 Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

SEÇÃO VIII

DAS PENALIDADES

(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977