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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 16



Art. 16. A carteira profissional, alem do número, série e, data de emissão, conterá mais, a respeito do portador:

1) fotografia com menção da data em que houver sido tirada;

2) característicos físicos e impressões digitais;

3) nome, filiação, data e lugar de nascimento, estado civil, profissão, residência, grau de instrução e assinatura;

4) nome, atividade e localização dos estabelecimentos e empresas em que exercer a profissão ou a função, ou a houver sucessivamente exercido, com a indicação da natureza dos serviços, salário, data da admissão e da saida;

5) data da chegada ao Brasil e data do decreto de naturalização para os que por este modo obtiveram a cidadania;

6) nome, idade e estado civil das pessoas que dependam economicamente do portador da carteira;

7) nome do sindicato a que esteja associado;

8) situação do portador da carteira em face do serviço militar;

9) discriminação dos documentos apresentados.

Parágrafo único. Para os estrangeiros, as carteiras, alem das informações acima indicadas, conterão:

1) data da chegada ao Brasil;

2) número, série e local de emissão da carteira de estrangeiro;

3) nome da esposa, e sendo esta brasileira, data e lugar do nascimento;

4) nome, data e lugar do nascimento dos filhos brasileiros.

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de um ano;                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - impressão digital;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

V - contratos de trabalho;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr o caso;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.                   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

a) duas fotografias com as características do item I;                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;                      (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando for o caso;                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

d) autorização do pai, mãe, responsável legal ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;                       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

e) atestado médico de capacidade física e mental;                             (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.                            (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador:                   (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971) 

I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano;                       (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

II - impressão digital;                         (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;                         (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

IV - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;                         (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

V - nome, idade e estado civil dos dependentes;                         (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

VI - Decreto de Naturalização, ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes do documento de Identidade de Estrangeiro, quando fôr o caso;                      (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

VII - contrato de trabalho e outros elementos de proteção ao trabalhador.                           (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

 Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes elementos:                   (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)                  (Revogado pela Medida provisória nº 89, de 1989)                         (Revogado pela Lei nº 7.855, de 1989)

a) duas fotografias com as características do item I;                        (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;                       (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

c) Decreto de Naturalização, quando fôr o caso, ou, se estrangeiro, carteira de estrangeiro autorizado a exercer atividade remunerada no País e, quando se tratar de fronteiriço, o documento de identidade expedido pelo órgão próprio;                         (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

d) além das demais exigências, quando se tratar de menor de 18 anos, atestado médico de capacidade física, comprovante de escolaridade e autorização do pai, mãe ou responsável legal e, na falta dêste, da pessoa sob cuja guarda estiver o menor ou da autoridade judicial competente;                      (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

e) prova de alistamento ou de quitação com o serviço militar, dentro dos limites da idade e validade previstos na legislação específica;                          (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

f) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.                            (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 1971)

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:                               (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

I - número, série, data de emissão ou número de identificação do trabalhador - NIT;                              (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

II - uma fotografia tamanho 3x4 centímetros;                              (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

III - impressão digital;                            (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

IV - qualificação e assinatura;                             (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;                         (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;                        (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.                       (Redação dada pela Medida provisória nº 89, de 1989)

Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá os seguintes elementos:                            (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

I - número, série, data da emissão ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT;                        (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

II - uma fotografia tamanho 3 X 4 centímetros;                        (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

III - impressão digital;                       (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

IV - qualificação e assinatura;                        (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

V - decreto de naturalização ou documento de identidade de estrangeiro, quando for o caso;                           (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

VI - especificação do documento que tiver servido de base para a emissão;                              (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

VII - comprovante de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, quando se tratar de emissão de segunda via.                   (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 1989)

  Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social  (CTPS), além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4;                         (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura                         ;(Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes;                             (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso                         (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de                           :(Incluído pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;                        (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.                         (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)

 Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

IV - (revogado).           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Parágrafo único.         (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) (revogada).          (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)