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Artigo 162
Parágrafo único. No caso da existência dos dispositivos de proteção a que este artigo se refere, não deverá a diminuição ser tal que faça o iluminamento cair abaixo dos mínimos prescritos no art. 159.
Art. 162. Nenhum estabelecimento industrial poderá iniciar a sua atividade sem haverem sido prèviamente inspecionadas e aprovadas as respectivas instalações pela autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Nova inspeção, deverá ser feita quando houver modificação substancial nas instalações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)