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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 169



Art. 169. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários, será obrigatório a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições fora daquele local.

Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas por condições especiais de trabalho, comprovadas ou suspeitas.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º O refeitório a que se refere o presente artigo obedecerá às normas expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º Incumbe a notificação:                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

a) ao médico da emprêsa;                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

b) ao médico assistente do empregado ou participante de conferência médica;                    (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

c) aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorrerem.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Nos estabelecimentos, nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião de suas refeições.

§ 2º As notificações deverão ser feitas às Delegacias Regionais do Trabalho, com a indicação do nome do empregado, residência, idade, local de trabalho, causa da doença, provável ou confirmada.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º As notificações recebidas pelas autoridades referidas no § 2º serão registradas em livro especial e, além das providências cabíveis no caso, comunicadas ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho e ao Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

  Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.                       (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 SEÇÃO VI

DAS EDIFICAÇÕES