MEU VADE MECUM ONLINE

Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 181



Art. 181. Aos trabalhadores é vedado remover material de peso superior a sessenta quilogramas para o trabalho contínuo, e setenta e cinco quilogramas para o trabalho ocasional.

Parágrafo único. Não será compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.

Art. 181. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Sempre que possível, deve ser preferida a iluminação natural.                      (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Para a iluminação artificial, devem ser observados como níveis mínimos os fixados pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º A iluminação deve ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.                   (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º A iluminação deverá incidir em direção que não prejudique os movimentos e a visão dos empregados e não provoque sombras sôbre os objetos que devam ser iluminados.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º A iluminação elétrica, quando adotada, terá a fixidez e a intensidade necessária à higiene visual.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

  Art. . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.                     (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 SEÇÃO X

DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS