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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 20



Art. 20. No ato de prestar as declarações, o interessado pagará em selo federal, a taxa de cinco cruzeiros o entregará três exemplares de sua fotografia, nas condições acima determinadas, afixando uma à folha onde forem registadas as declarações e incluindo-se as duas outras na remessa a que se refere o § 1º do art. 17.

Art. 20. É gratuita a emissão da Carteira Profissional, devendo o interessado, no ato de prestar declarações entregar 2 (dois) exemplares de sua fotografia, nas condições determinadas no art. 19, uma das quais será aposta à 2ª, via da fôlha ou ficha de declaração, que ficará arquivada na Delegacia de origem, e a outra destinada à Carteira.                        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

Parágrafo único. A primeira via da fôlha ou ficha de declarações será enviada ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins de contrôle e estatística.                  (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 1967)

 Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)               (Revogada pela Lei nº 13.874, de 2019)