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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 205



Art. 205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.

 Art. 205 - Quando, nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um "blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido.                         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                     (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único. O "blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas às detonações.                 (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)