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Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 208



Art. 208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no art. 203.

 Art. 208 - As empresas deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da autoridade competente.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos órgãos competentes.                 (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Essas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas.                  (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os locais de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados.               (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Os empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente, no prazo máximo de seis em seis meses.               (Incuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em funções que os sujeitem a radiações ionizantes.                 (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)