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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 210



Art. 210. Os locais onde se guardam explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.

 Art. 210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos setores de utilização.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)