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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho




Artigo 216



Art. 216. Os andaimes nas construções deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.

 Art. 216 - Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão obrigatórios armários de compartimentos duplos.                      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                         (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º A exigência de armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.                     (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                 (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º A localização dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada, todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados.                         (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)                    (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)